Ao
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESPÍRITO SANTO
RECURSO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO:000000000000000 – EMISSÃO EM 00/00/2012
CÓDIGO DA INFRAÇÃO Nº0000
Pedro filho do decujus, brasileiro, casado, segurança pessoal, portador do RG nº 000000000000 ES e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua da casa numero das portas CEP:00.000-00 Cidade e Estado, TITULAR da Motocicleta Honda CG 125 TITAN, PLACA xxx-xxxx ESTADO, RENAVAN 000000000, FOI MULTADO pela alegação de “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”.
Conforme consta o Boletim de Acidente de Trãnsito, XXXXXXX DA PM em anexo, consta como condutor, XXXXXXXXXXXXXXXXX, RG XXXXXXXXXXXXX, TEL: XXXXXXXXXX, RESIDENTE E DOMICILIADO À RUA XXXXXXXXXXXXXXX, SNº Praia DAS GARÇAS SN GUANTANAMO, tendo a Autoridade omitido o prontuário do piloto da Motocicleta.
Pelo que se insere do referido Boletim, o veículo acidentou-se às XXXXXXX horas do dia XX/XX/2012 e consta do Item VI – “Boletim confeccionado no local do acidente... foi verificado que o condutor do v/2 não possui permissão para dirigir e o v/2 encontra-se com licenciamento vencido foi confeccionado o BU nº XXXXXXXXXXX e o condutor do v/2 foi conduzido ao DPJ.”
Jogando por terra, as aleivosias insertas na Notificação XXXXXXXX que autua o recorrente em face de “conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado” às 22:45 do dia XX de agosto de 2012, sendo que este veículo havia sido apreendido em acidente ocorrido às 21.10 conforme consta do referido BO em anexo.
A complexidade das relações envolvidas no trânsito exige a compreensão dinâmica dos valores que regem as condutas de todos e de cada um dos participantes conduzindo a legislação positiva ao devido patamar de somente expor os princípios específicos, sem abandonar os demais valores relacionados.
Como todos os direitos, o trânsito submete -se ao princípio geral da lateralidade do Direito, não é direito ilimitado e indefinido, mas exige conteúdo de respeito aos demais cidadãos, o que se traduz na expressão legal de referência às condições de segurança.
A responsabilidade emerge da prática de certos atos, nos termos da lei, integra -se no direito de cidadania, posto como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, e o caráter nacional do direito do trânsito está afirmado na Constituição, em seu art. 22, XI, ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes, o que exclui o poder dos Estados membros de dispor sobre a matéria, salvo se estiver expressamente autorizado por lei complementar federal.
No entanto, o direito subjetivo não se garante por si só, mas pela atuação de cada indivíduo, da sociedade e do Poder Público; o cidadão tem o dever moral de se conscientizar de que os seus direitos somente subsistem se ele não se curva aos atentados que são tão comuns à sua individualidade.
Nesta relação, necessariamente dinâmica, entre os personagens que atuam no drama diário do trânsito, sobrelevam os comandos emitidos pelas Autoridades Públicas competentes para regular as respectivas relações, to das tecnicamente encimadas pelo Conselho Nacional do Trânsito.
Na verdade omitindo-se do seu indeclinável dever de pugnar pela prevalência do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a Constituição de 1988, órgãos estaduais de trânsito exigem dos desavisados proprietários de veículos a quitação imediata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos encargos e das multas vinculadas ao veículo, como condição para o licenciamento anual do veículo.
A questão acaba por naturalmente desaguar nos tribunais, a eles competindo apurar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das multas e demais encargos incidentes sobre o veículo e a juridicidade do fato de a Autoridade do Trânsito condicionar a realização da vistoria e do conseqüente licenciamento anual do veículo ao pagamento dos débitos.
Em decorrência do princípio da legalidade administrativa, assim a afastar a cega obediência ao texto legal, mas em atenção às normas constitucionais de garantia do administrado, o colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido no sentido da injuridicidade de se condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento da multa, sem a prévia notificação que propicie ao interessado o exercício do direito de defesa.
Evidentemente, não há como se exigir do proprietário do veículo a demonstração de que foi notificado, pois a notificação da multa é provi dência que compete ao órgão autuante e não ao órgão que procede à vistoria, ainda mais exigir que se responsabilize por atos de terceiros, que não detinham autorização para estar na posse do referido veículo, ainda mais se locomover como se proprietários fossem.
A nulidade da notificação ora recorrida, é nula de pleno direito, por vislumbrar fato impossível de acontecer como demonstrado, impossível se exigir de quem quer que seja a prova diabólica do direito medieval como então se considerava a prova de fato negativo.
Muitos poderiam pensar que a eficácia da sanção aplicada ao proprietário do veículo nasceria concomitantemente com a autuação, isto é, o momento em que a Administração Pública faz constar em seus registros o ato solene de imputação do fato injurídico.
Mas a autuação por si só não obriga ao pagamento da sanção, pois diversos procedimentos ulteriores devem ser tomados, como, por exemplo, a notificação ao autuado para que exerça a defesa ou indique o real infrat or, o processamento de eventual recurso, a comunicação do auto de infração para o órgão competente para expedir a certidão da dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal etc, até mesmo na instância administrativa o exercício do direito de defesa do administrado, através do recurso, tem o condão de suspender o procedimento de cobrança da multa.
Não se pense que as disposições dos arts. 128 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro tenham o condão de transformar a obrigação de pagamento das multas de trânsito em obrigações reais ou propter rem, que são aquelas obrigações decorrentes da propriedade da coisa, como, por exemplo, as cotas condominiais e os impostos reais como o imposto predial. A obrigação decorrente da multa constitui sanção administrativa ao condutor e não sanção ao veículo (mesmo porque coisas não são sujeitos de direitos e de deveres), e tanto é assim que a legislação admite a separação da responsabilidade entre o proprietário e o condutor, como se vê nos parágrafos do art. 257: do proprietário é a responsabilidade pelas infrações atinentes à regularização do veículo; do condutor, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Se foi o proprietário que recebeu a notificação de autuação por ato que não cometeu, tem ele o prazo de 15 dias para indicar o condutor in casu está demonstrado no BO anexo.
Não se coadunando os fatos desta notificação ora recorrida, está cabalmente demonstrado que a posse do referido veículo foi indevida e sem autorização do seu proprietário.
Requerendo seja este recurso recebido no efeito suspensivo, esperando seja julgado procedente esse recurso para tornar insubsistente a Notificação nºXXXXX de XX/08/2012 (anexa), retirando-se do proprietário o onus dos 7 pontos em seu prontuário, para os fins legais e de direito.
Nestes Termos
Pede deferimento
XXXXXXXXXX, XX de agosto de 2012.
PEDRO FILHO DO DECUJUS
|
2 |
CÓDIGOS
TEL: 27-88027388 -
81153250 - 30735077
Profissional com experiência
em mais de 25 anos
na Advocacia Empresarial.
Advogado OAB-ES 5.051
Administrador de Empresas CRA-BA 2.108
Especialista em Administração Pública.
RETENÇÃO ISS TERCEIROS:
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|